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DIREITOS DO FUNCIONÁRIO SEM REGISTRO

Você foi contratado de maneira verbal e seu empregador não realizou o registro de sua contratação em sua carteira de trabalho – CTPS? Fique neste artigo e descubra quais são os direitos do funcionário sem registro e quais as providências podem ser tomadas para o recebimento das verbas que não foram pagas pelo seu empregador.


I. Contratação sem Registro em Carteira de Trabalho e o Reconhecimento do Vínculo de Emprego


Se uma pessoa trabalha para outra pessoa física ou jurídica, duas ou mais vezes por semana, recebe pagamento pelo serviço prestado e precisa estar à disposição do empregador para executar suas ordens de trabalho, essa pessoa é reconhecida pelo artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, como empregado.


A contratação de funcionário sem o registro na Carteira de Trabalho – CTPS, constitui prática ilegal do empregador. Isso porque o artigo 29, da CLT, ordena que o empregador realize as anotações na CTPS do funcionário no prazo de 5 dias úteis após a entrega da carteira pelo funcionário. Caso o empregador não cumpra com o prazo estipulado em Lei, estará sujeito à autuação pelo Fiscal do Trabalho, bem como ao pagamento de multa que varia de acordo com a quantidade de funcionários não registrados.


Caso o empregador não realize o registro da contratação ou realize em período posterior à data de início do trabalho, pode o funcionário requerer, perante a Justiça do Trabalho, o pagamento de todas as verbas que deixou de receber pelo período em que seu contrato de trabalho não foi anotado em sua CTPS.


II. Quais os prejuízos para o funcionário que trabalha ou trabalhou sem registro em CTPS?


No período sem registro em CTPS, o funcionário sofre com a falta de diversos direitos sociais, atuais e futuros, garantidos por Lei, elencamos parte desses direitos sem considerar, ainda, os demais direitos que podem estar previstos em Convenção Coletiva de Trabalho de sua categoria.


Nesse sentido, classificamos em dois grupos os direitos que foram negados ao empregado sem registro, mas que podem por ele ser reclamados perante a Justiça do Trabalho:


1. Falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, que poderá ocasionar:

a) prolongação do tempo para aposentadoria, pois, o funcionário terá que trabalhar por mais tempo para completar o período exigido por Lei para a obtenção de sua aposentadoria;

b) em caso de acidente de trabalho, o funcionário sem registro poderá deixar de receber o auxílio-doença;

c) em caso de despedida, o funcionário não terá preenchido o requisito para concessão do seguro-desemprego;


2. Em caso de despedida o funcionário deixa de receber:


a) FGTS e multa de 40%, uma vez que o empregador não terá realizado os depósitos devidos;

b) férias vencidas e proporcionais, que equivale ao valor de 1 salário mais 33%;

c) 13º integral ou proporcional ao tempo de trabalho;

d) aviso prévio trabalhado ou indenizado, que equivale a valor superior a 1 salário mensal;

e) horas extras trabalhadas;

f) adicionais noturno, de insalubridade ou periculosidade, caso sua atividade lhe confira esse direito.


III. Possibilidade de recebimento das verbas trabalhistas por empregado sem registro, como e onde pode ser solicitada?


O funcionário que não teve seu registro em CTPS poderá buscar, pelo prazo de dois anos após a ocorrência de seu desligamento, o recebimento de todos os valores que não foram pagos pelo empregador. Para tanto, é recomendado que o empregado realize a contratação de Advogado de sua confiança, que atue na área trabalhista, pois, o Advogado é quem detém os conhecimentos técnicos necessários para lutar pelos direitos do funcionário/Reclamante.


Diante disso, o Advogado representará o funcionário/Reclamante, na proposição da Reclamação Trabalhista, articulando os fatos e realizando a captação de provas para comprovar o direito do Reclamante.



Autoria: Dra. Franciele Silva – OAB/SP. 424.434

Coordenadora do Contencioso e Preventivo Estratégico Trabalhista

Escritório Cabral e Silva Advogados




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